Estatuto
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E DURAÇÃO
Art. 1o. – A SUCESU-BA – ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES DA BAHIA, fundada em 05 de setembro de 1975, com sede e foro na Av. Professor Magalhães Neto, 1856 – Edf. TK Tower – Sala 617 – Pituba – Salvador / BA – CEP41.810-012, Pituba, Salvador-Bahia, é uma associação civil, de caráter apolítico e sem fins lucrativos, com prazo de existência indeterminado.
§ Único - A SUCESU-BA, mediante aprovação da Assembléia Geral, poderá constituir ou extinguir Escritórios Regionais em qualquer localidade do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2o. - A SUCESU-BA tem por finalidade:
a) Colaborar e apoiar as iniciativas e atividades desenvolvidas pela Sucesu-Nacional;
b) Incentivar as relações entre entidades e pessoas físicas, usuárias de Informática e Telecomunicações;
c) Incentivar as relações entre consumidores e fornecedores de bens e serviços de Informática e Telecomunicações, zelando pela observância do mais alto nível ético;
d) Promover convênios entre associados no sentido de possibilitar o compartilhamento de equipamentos, serviços e informações, assim como auxílio mútuo;
e) Amparar os interesses dos associados perante os poderes públicos e quaisquer entidades de direito público ou privado, tratando denúncias e sugestões apresentadas pelos usuários e visando a segurança e o desenvolvimento de suas atividades;
f) Conscientizar o usuário sobre os seus direitos e prerrogativas;
g) Realizar e estimular estudos relacionados com a utilização da Informática e Telecomunicações, assim como a edição e a publicação de trabalhos relacionados com a área;
h) Incentivar a melhor e a maior utilização da Informática pelas empresas, entidades públicas e pela sociedade em geral;
i) Realizar e estimular debates técnicos e políticos relacionados às questões de interesse dos usuários de Informática e Telecomunicações;
j) Manter associações e convênios com entidades congêneres, assim como entidades de ensino e pesquisa, visando ações conjuntas de interesse de seus associados;
k) Manter serviços de caráter informativo e cooperativo com seus associados;
l) Organizar, promover e apoiar congressos, seminários, cursos e feiras relacionados com a Informática e Telecomunicações.
CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS
Art. 3o. - Para efeito deste estatuto, Entidades são empresas, sociedades privadas ou de economia mista, órgãos públicos ou suas unidades orçamentárias.
Art. 4o. - Poderão ser Sócios Titulares as entidades usuárias de bens e serviços de Informática e de Telecomunicações, desde que sua atividade preponderante não esteja ligada ao fornecimento (Comércio ou Indústria) de equipamentos, de “software” ou de serviços de Informática e Telecomunicações.
§ Único - Não se incluem nas restrições deste artigo as entidades de caráter estatal, prestadoras de serviços e cuja clientela seja também de caráter estatal.
Art. 5o. - Poderão ser Sócios Colaboradores, as entidades que se dediquem à produção ou à comercialização de bens e serviços de Informática e Telecomunicações.
Art. 6o. - Poderão ser Sócios Individuais, pessoas físicas que exerçam atividade profissional nas áreas citadas.
Art. 7o. - Poderão ser Sócios Beneméritos, pessoas físicas que, por relevantes serviços à Comunidade Usuária de Informática e Telecomunicações, tenham sido escolhidas para tal através de votação secreta em Assembléia Geral, por indicação de um ou mais associados.
Art. 8o. - São Sócios Fundadores os associados que promoveram a fundação da SUCESU-BA, participando da primeira Assembléia Geral.
Art. 9º. - São condições para admissão de sócio titular ou colaborador ao quadro social;
a) Preenchimento de proposta formal por um dos seus diretores ou representantes legal;
b) Aprovação da proposta pela Diretoria.
Art. 10º - São condições para admissão de sócio individual:
a) Preenchimento da proposta formal;
b) Ser apresentada por um sócio em pleno gozo de seus direitos, que assinará a proposta e a encaminhará à Diretoria;
c) Aprovação da proposta pela Diretoria.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 11º - É direito de todos os sócios participar das reuniões e atividades da SUCESU-BA, com direito a voto.
Art. 12º - É direito dos sócios titulares e colaboradores fazerem-se representar nas reuniões por até três representantes, designados na proposta de admissão ou em comunicados formais subsequentes, entendido porém, que o direito a voto competirá, exclusivamente, a um único representante da entidade.
§ Único - As entidades, para fim do disposto neste artigo, devem comunicar formalmente à SUCESU-BA, antes de qualquer reunião, as mudanças ocorridas quanto à designação de representantes.
Art. 13º - Somente os Sócios Titulares e Colaboradores poderão votar para:
a) Alteração deste Estatuto;
b) Eleição do Conselho Diretor.
Art. 14º - Os Sócios não respondem pelas obrigações contraídas em nome da Associação.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 15º - São deveres dos associados:
a) Respeitar o presente estatuto e as deliberações da SUCESU-BA;
b) Respeitar o código de ética da SUCESU-BA, contribuindo para o seu aperfeiçoamento;
c) Contribuir para que a SUCESU-BA alcance seus objetivos;
d) Colaborar com o Conselho Diretor;
e) Participar das reuniões;
f) Pagar as contribuições na forma e prazo estabelecidos.
Art. 16º - As contribuições referidas na alínea f do art. 15o. reger-se-ão pelos seguintes princípios:
a) Seu valor, periodicidade e forma de atualização serão aprovados por Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Diretor;
b) As contribuições manterão a seguinte proporção:
- os sócios titulares e colaboradores, cujo capital social seja igual ou superior a R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) pagarão a contribuição de maior valor;
- os sócios titulares e colaboradores, cujo capital social seja igual ou superior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menor que R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), pagarão dois terços da maior contribuição;
- os sócios titulares e colaboradores, cujo capital social seja inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), pagarão um terço da maior contribuição;
- os sócios individuais pagarão um quinto da maior contribuição.
c) Os valores limites acima referidos têm como base o mês de janeiro de 1997 e serão reajustados seguindo-se os mesmos critérios de reajuste das contribuições;
d) Os sócios beneméritos não pagarão contribuições;
e) O status de sócio fundador não o dispensa do pagamento das contribuições;
f) Os membros do Conselho Consultivo são dispensados do pagamento das contribuições e não gozam dos direitos dos associados.
Art. 17º - É vedado ao sócio utilizar o nome da SUCESU-BA para fins não previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor, ressalvada a divulgação da SUCESU-BA, vinculada à própria empresa associada, quando aprovada pelo Conselho Diretor.
Art. 18º - O sócio que infringir qualquer dispositivo do presente estatuto ou agir contra os interesses da Associação, poderá ser excluído da mesma, por deliberação da Assembléia Geral, por proposta do Conselho Diretor, ou poderá sofrer as seguintes penalidades aplicáveis pelo Conselho Diretor:
- Advertência Formal
- Suspensão por até 30 dias
- Suspensão por até 90 dias
§ 1o. - No caso particular de infração da alínea f do artigo 15, a inadimplência impede o sócio de votar nas Assembléias e Reuniões;
§ 2o. - O sócio inadimplente há mais de 12 meses será automaticamente excluído do quadro de associados.
CAPÍTULO VI - DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
Art. 19º - A SUCESU-BA é composta pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral
- Conselho Diretor
- Escritórios Regionais
- Conselho Fiscal
- Conselho Consultivo
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20º - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberativo da SUCESU-BA, e será composta de todos os sócios em gozo de seus direitos.
Art. 21º - Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, duas vezes ao ano, por convocação do Conselho Diretor, especificamente para tratar do disposto nas alíneas g e h do artigo 23º e para eleição, conforme o disposto no Capítulo VII;
b) Extraordinariamente, por convocação da Diretoria ou de, pelo menos, um terço dos associados em gozo de seus direitos.
§ Único - O edital de convocação deverá ser publicado em jornal de grande circulação da Cidade do Salvador e/ou ser feito por correspondência direta aos sócios, mediante protocolo, com antecedência mínima de dez dias da realização da Assembléia. Da convocação deverá constar:
- Data, local e hora de sua realização em primeira e segunda convocação, sendo que esta se dará uma hora após a primeira;
- Pauta da reunião.
Art. 22º - Considerar-se-á instalada a Assembléia Geral, em primeira convocação, com presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos sócios, e em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no Artigo 24.
Art. 23º - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:
a) Alteração deste Estatuto;
b) Eleição da Diretoria;
c) Eleição do Conselho Fiscal;
d) Suspensão ou exclusão de associados;
e) Destituição de membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
f) Homologação da criação de regionais;
g) Aprovação do quadro de funcionários da SUCESU-BA, seus salários e critérios de reajustes;
h) Apreciação de relatórios de atividades apresentados pela Diretoria;
i) Apreciação de relatórios apresentados pela Diretoria e de relatórios e pareceres apresentados pelo Conselho Fiscal;
j) Recursos interpostos a decisões da diretoria;
k) Designação de membros para grupos especiais de trabalho, ou representantes da SUCESU-BA, em eventos, quando a Diretoria ou a própria Assembléia Geral assim achar necessário;
l) Encerramento da SUCESU-BA.
Art. 24º - As deliberações da Assembléia Geral referente a alteração nos Estatutos, destituição dos administradores e encerramento da Associação só poderão ser tomadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos sócios titulares e colaboradores em gozo de seus direitos, em primeira e segunda convocação, ou por um terço dos mesmos em terceira convocação. Qualquer outra deliberação será tomada por maioria simples dos sócios presentes.
§ Único - O intervalo entre as duas primeiras convocações será de 60 minutos, e entre a segunda e a terceira convocações será de 30 minutos.
SEÇÃO II – DO CONSELHO DIRETOR
Art. 25º – A direção da SUCESU-BA será exercida por um colegiado constituído pelo Diretor Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Informática, Diretor de Telecomunicações, Diretor de Eventos, Diretor de Divulgação, e pelos Superintendentes dos Escritórios Regionais eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por uma vez.
Art. 26º - Ao Diretor Presidente compete, em particular:
a) Convocar e presidir as reuniões da SUCESU-BA;
b) Representar a SUCESU-BA em juízo ou fora dele;
c) Exercer a supervisão geral das atividades da SUCESU-BA e promover o contato da Diretoria com os membros da SUCESU-BA;
d) Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico da SUCESU-BA;
e) Contratar e demitir os empregados da SUCESU-BA após aprovação pela Diretoria;
f) Designar comissões ou delegações para representar a SUCESU-BA;
g) Assinar cheques, ordens de pagamento, contratos e outros documentos que importem em responsabilidade da SUCESU-BA, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro ou substituto.
Art. 27º - Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete, em particular:
a) Preparar previsões orçamentárias e demonstrações de contas;
b) Manter em perfeita ordem e boa guarda os bens e valores da SUCESU-BA;
c) Dirigir os serviços de secretaria, de acordo com a política estabelecida pela Diretoria;
d) Gerir contratos de aluguel de salas, de manutenção e outros necessários ao bom funcionamento da SUCESU-BA;
e) Administrar o pessoal contratado pela SUCESU-BA;
f) Assinar cheques, ordens de pagamento, contratos e outros documentos que importem em responsabilidade da SUCESU-BA, em conjunto com o Diretor Presidente, ou outro Diretor pré-designado, na ausência deste;
g) Fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações e documentação requeridas para o bom desempenho das atribuições daquele órgão;
h) Substituir o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
§ Único - Títulos de crédito ou financiamentos, só serão assinados com prévia autorização da Diretoria.
Art. 28º - Ao Diretor de Relações Institucionais compete, em particular:
a) Elaborar e executar políticas de relacionamento junto aos diversos fóruns de interesse da SUCESU-BA;
b) Promover o debate e o aprimoramento dos projetos de lei, decretos e portarias governamentais pertinentes com os objetivos da SUCESU-BA, em articulação com as Diretorias de Informática, de Telecomunicações e de Divulgação;
c) Planejar, elaborar e apurar pesquisas de opinião e de dados importantes para a consecução de estudos e pareceres no âmbito da SUCESU-BA;
d) Substituir o Diretor Administrativo-Financeiro em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
Art. 29º – Ao Diretor de Informática compete, em particular:
a) Apresentar à Diretoria planos de palestras e seminários sobre assuntos da área de Informática;
b) Planejar a aquisição e normatizar o uso dos recursos de informática da SUCESU-BA, com apoio do Diretor de Telecomunicações;
c) Propor à Diretoria a criação e coordenar comissões técnicas, Grupos de Usuários e Grupos de Interesse para estudos de problemas específicos em sua área de atuação;
d) Acompanhar a legislação específica da área, promovendo o debate e propondo melhorias;
e) Propor e coordenar Comissões de Temática de Congressos e Seminários em articulação com o Diretor de Eventos;
f) Substituir o Diretor de Relações Institucionais em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
Art. 30º – Ao Diretor de Telecomunicações compete, em particular:
a) Apresentar à Diretoria planos de palestras e seminários sobre assuntos da área de Telecomunicações;
b) Planejar a integração da SUCESU-BA às Redes Públicas de Comunicações e disciplinar critérios, consultando a Diretoria de Informática;
c) Propor à Diretoria a criação e coordenar comissões técnicas, Grupos de Usuários e Grupos de Interesse para estudos de problemas específicos em sua área de atuação;
d) Acompanhar a legislação específica da área, promovendo o debate e propondo melhorias;
e) Propor e coordenar Comissões de Temática de Congressos e Seminários em articulação com o Diretor de Eventos;
f) Substituir o Diretor de Informática em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
Art. 31º - Ao Diretor de Eventos compete, em particular:
a) Coordenar os eventos técnicos, voltados para o uso da tecnologia da informação, especialmente Congressos, Feiras e Seminários;
b) Propor à diretoria, calendário anual de eventos;
c) Promover e apoiar eventos ligados a treinamentos técnicos, especialmente aqueles de caráter cooperativo entre associados;
d) Substituir os Diretores de Informática e de Telecomunicações em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
Art. 32º – Ao Diretor de Divulgação compete, em particular:
a) Divulgar a SUCESU-BA mediante promoções de ordem cultural e social;
b) Apresentar à Diretoria planos de publicidade ou divulgação da SUCESU-BA;
c) Propor à diretoria e executar planos de captação de novos associados;
d) Substituir o Diretor de Eventos e de Relações Institucionais em suas ausências ou impedimentos temporários, em todas as suas funções.
Art. 33º - A diretoria reunir-se-á ao menos uma vez por quinzena, por convocação do Diretor Presidente, e ao menos uma vez por semestre conjuntamente com o Conselho Fiscal.
§ 1o. – Das reuniões da Diretoria serão elaboradas súmulas de suas decisões, que deverão ser aprovadas e assinadas pelos participantes da reunião imediatamente posterior.
§ 2o. – Todos os associados terão acesso livre e imediatos às súmulas das reuniões de Diretoria, bastando dirigir-se à secretaria da Entidade.
SEÇÃO III - DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
Art. 34º - Os Escritórios Regionais, abrangerão determinada área geográfica do Estado da Bahia, e a criação será homologada pela Assembléia Geral por indicação do Conselho Diretor.
Art. 35º - Os Escritórios Regionais serão geridos por um Superintendente auxiliado por, no máximo, quatro assessores, todos eleitos pelos associados daquela regional, devendo o escrutínio ser homologado pelo Conselho Diretor.
Art. 36º - O Escritório Regional poderá funcionar provisoriamente, durante os seis meses iniciais, com autorização do Conselho Diretor, que indicará também o corpo de dirigentes.
Art. 37º - Os Superintendentes Regionais deverão reunir-se com o Conselho Diretor, pelo menos uma vez por trimestre.
Art. 38º - O Escritório Regional deverá eleger um Conselho Fiscal Regional, nos mesmos moldes do Conselho Fiscal da SUCESU-BA, ao qual deverá encaminhar relatórios trimestrais da Regional.
SEÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 39º - O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos por dois anos, sendo permitida a reeleição por uma vez.
Art. 40º - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Eleger, entre seus membros, o presidente e substituto nos impedimentos temporários;
b) Examinar e dar parecer sobre a gestão econômico-financeira da SUCESU-BA à cada semestre civil;
c) Opinar sobre as contas do Conselho Diretor;
d) Denunciar à Assembléia Geral quaisquer irregularidades que ocorram na SUCESU-BA;
e) Requisitar informações, livros, documentos e papéis do conselho Diretor da SUCESU-BA;
f) Dar parecer, quando consultado pelo Conselho Diretor ou pela Assembléia Geral, sobre assunto pertinentes à gestão econômico-financeira da Entidade.
Art. 41º - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
a) Presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
b) Nomear membro do Conselho para secretariar as reuniões;
c) Convocar e presidir as reuniões conjuntas com a Diretoria da SUCESU-BA;
d) Convocar membros suplentes, pela ordem decrescente do número de votos da Assembléia que elegeu o Conselho Fiscal.
Art. 42º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ao menos duas vezes por semestre, sendo uma delas conjuntamente com a Diretoria, por convocação do presidente do Conselho Fiscal.
§ 1o. - As reuniões do Conselho Fiscal serão registradas em atas que serão assinadas pelos presentes e divulgadas para conhecimento da Diretoria e demais associados.
§ 2o. - As deliberações das reuniões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.
SEÇÃO V – DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 43º - O Conselho Consultivo é composto pelo presidente do Conselho Diretor, pelos ex-presidentes da SUCESU-BA e por pessoas de notório saber e competência na área da Informática e das Telecomunicações.
§ 1o. - Os ex-presidentes da SUCESU-BA são membros natos do Conselho Consultivo e os demais membros são indicados pelo Conselho Diretor logo após a sua eleição.
§ 2o. - O mandato dos membros indicados termina junto com o fim do mandato do Conselho Diretor que os indicou;
§ 3o. - A vacância, impedimento ou licença de qualquer membro não implicará em sua substituição;
§ 4o. - O Conselho Consultivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho Diretor;
§ 5o. - Os membros do Conselho Consultivo tomarão posse concomitantemente com o Conselho Diretor.
Art. 44º - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Orientar o Conselho Diretor quanto aos seus objetivos e métodos para alcançá-los;
b) Orientar sobre assuntos relativos à SUCESU-NACIONAL;
c) Orientar sobre outros assuntos pertinentes, quando solicitado pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO VII - DAS ELEIÇÕES
Art. 45º - O Conselho Diretor da SUCESU-BA e os Conselhos Fiscais dos Escritórios Regionais serão eleitos na primeira quinta-feira do mês de dezembro dos anos de terminação ímpar.
Art. 46º - O Conselho Fiscal da SUCESU-BA e as Direções Regionais serão eleitos na primeira quinta-feira do mês de dezembro dos anos de terminação par.
Art. 47º - Todos os órgãos serão eleitos em Assembléia Geral, através de escrutínio secreto.
Art. 48º - Para eleição do Conselho Diretor e Direções Regionais concorrerão chapas onde constarão nomes de sócios titulares e colaboradores, e nessa eleição também votarão apenas os sócios titulares e colaboradores, sendo eleita por aclamação a chapa única, quando for o caso.
§ 1o. - O candidato a Presidente ou Superintendente Regional deverá ser necessariamente um sócio titular.
§ 2o. - Para a composição do Conselho Diretor e das Direções Regionais, a quantidade de sócios colaboradores deverá ser sempre inferior à metade dos membros da Diretoria.
Art. 49º - Na eleição do Conselho Fiscal e Conselhos Fiscais Regionais poderão concorrer e votar, todos os sócios, através da apresentação de nomes, individualmente, sendo eleitos como efetivos os três mais votados e como suplentes os três seguintes em número de votos.
Art. 50º - Não poderá concorrer ao Conselho Fiscal e Conselhos Fiscais Regionais, membros do Conselho Diretor e da Direção Regional em exercício, ou representante de entidade já representada na Diretoria.
Art. 51º - Não poderá ser eleito para o Conselho Diretor, Direção Regional, Conselho Fiscal ou Conselho Fiscal Regional mais de um representante da mesma entidade.
§ Único - Cada entidade representada poderá apresentar candidato para apenas uma chapa na eleição para Conselho Diretor.
Art. 52º - O prazo para registro de candidatos às eleições é de até dez dias antes das datas designadas para as mesmas.
§ 1o. - As chapas para Conselho Diretor, Direção Regional ou candidaturas individuais para Conselho Fiscal e Conselho Fiscal Regional serão registradas na secretaria da Associação ou da Regional, mediante solicitação em duas vias, assinadas pelos integrantes da chapa, sem exceção, ou pelo candidato individual, conforme o caso.
§ 2o. - A secretaria atestará o recebimento da inscrição na segunda via da solicitação do registro.
Art. 53º - Só será admitido o voto por procuração quando nesta forem explicitados a chapa ou nomes escolhidos pelo associado.
Art. 54º – Instalada a Assembléia Geral para eleição, o Diretor Presidente da SUCESU-BA ou Superintendente Regional designará três mesários para constituição da Mesa Eleitora, a qual presidirá e coordenará o processo de votação.
§ 1o. - Não poderá servir como mesário, candidato à eleição ou representante de entidade concorrente à eleição.
§ 2o. - A Mesa Eleitoral decidirá soberanamente, por maioria de votos, todas as questões suscitadas durante a votação.
Art. 55º - Ao final da votação, será procedida a contagem dos votos pela Mesa Eleitoral, com a presença dos associados. Concluída a apuração, a Mesa Eleitoral proclamará os eleitos e lavrará ata de eleição, com assinaturas dos membros.
§ Único - Havendo empate será realizado de imediato novo escrutínio, concorrendo apenas as chapas ou candidatos empatados.
Art. 56º – O Conselho Diretor, Direção Regional, Conselho Fiscal e Conselho Fiscal Regional eleitos, tomarão posse no primeiro dia útil do mês subsequente à eleição.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57º – A SUCESU-BA somente se dissolverá por deliberação dos seus associados em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para tal fim, exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
§ Único - Em caso de dissolução da SUCESU-BA, a Assembléia Geral que tiver decidido, resolverá na mesma reunião sobre o destino a ser dado ao patrimônio, nomeando para isto liquidantes em favor de uma instituição congênere ou de caridade.
Art. 58º - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral.